BA - Bares Automáticos

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Legislação

 Decreto Lei nº 43/2001, de 26 de Abril

 

Artigo 21º

1 - Para efeitos do disposto no presente capitulo, a venda automática consiste na colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo.

2 - A actividade e venda automática deve obedecer à legislação aplicavel à venda a retalho do bem ou à prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, caracteristicas e condições higieno-sanitárias do bem.

Artigo 22º

CARACTERISTICAS DO EQUIPAMENTO

1 - Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a recuperação da importancia introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.

2 - No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e perfeitamente legivel, as seguinte informações:

a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, número da matrícula na conservatória do registo comercial competente e número de identificação fiscal;

b) Identidade da empresa resposável pelo fornecimento do bem ou serviço;

c) Endereço, número de telefone e contacto expedidos que permitam solicitar rápido e eficazmente as eventuais reclamações efectuadas pelo consumidor;

d) Identificação do bem ou serviço;

e) Preço por unidade;

f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.

Artigo 23º

RESPONSABILIDADE

Nos casos em que os equipamentos destinados à venda venda automática se encontrem instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titulo do espaço onde se encontra instalado:

a) A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este introduzida na máquina no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiencia de funcionamento do mecanismo afecto a tal restituição;

b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no nº2 do artigo 22º.